CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA

 

DAS PARTES

 

De um lado, PLANICIE NET TELECOM LTDA, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 21.919.155/0001-04, com sede na Rua SOLDADO ANDRE FERNANDES JUNIOR, n. 397, Bairro BALNEARIO MAR CASADO, na cidade de GUARUJA, CEP 11444-580, neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado, doravante denominada simplesmente como CONTRATADA;

E do outro lado, as pessoas fisicas e juridicas de direito publico ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesao descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas atraves de TERMO DE CONTRATACAO ou outra forma alternativa de adesao ao presente instrumento. 

CLAUSULA PRIMEIRA - DAS CONSIDERACOES INICIAIS E DEFINICOES

 
1.1. CONSIDERANDO QUE:
 
1.1.1. TERMO DE CONTRATACAO, quando aqui referido, independente do numero ou genero em que seja mencionado, designa o instrumento (impresso ou eletronico) de adesao (presencial ou online) a este contrato que determina o inicio de sua vigencia, que o completa e o aperfeicoa, sendo parte indissociavel e formando um so instrumento para todos os fins de direito, sem prejuizo de outras formas de adesao previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATACAO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condicoes do presente Contrato, podendo ser alterado atraves de ADITIVOS, desde que devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.

 

1.1.2. Servicos de Comunicacao Multimidia (SCM), quando aqui referidos, independente do numero ou genero em que sejam mencionados, designam os servicos objetos deste Contrato, que compreendem a oferta de capacidade de transmissao, emissao e recepcao de informacoes multimidia (sinais de audio, video, dados, voz e outros), permitindo, inclusive o provimento de conexao a internet.

 

1.1.3. Registros de Conexao, quando aqui referido, independente do numero ou genero em que sejam mencionados, designam o conjunto de informacoes referentes a data e hora de inicio e termino de uma conexao a Internet, sua duracao e o endereco IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados, dentre outras informacoes que permitam identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE.

 

1.1.4. Contrato de Fidelidade, quando aqui referido, independente do numero ou genero em que seja mencionado, designa instrumento autonomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para formalizar a fidelizacao do CLIENTE por periodo pre-determinado, tendo como contrapartida a concessao em favor do CLIENTE de determinados beneficios na contratacao dos servicos (beneficios validos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual).

 

1.1.5. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando aqui referido, independente do numero ou genero em que seja mencionado, designa a prestadora dos servicos de comunicacao multimidia com participacao inferior a 5% (cinco por cento) no mercado nacional dos servicos de comunicacao multimidia (SCM).

 

1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual e isenta de determinadas obrigacoes previstas no Regulamento dos Servicos de Comunicacao Multimidia, anexo a Resolucao ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Servicos de Telecomunicacoes (RGC), anexo a Resolucao ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestao da Qualidade do Servico de Comunicacao Multimidia (RGQ-SCM), anexo a Resolucao ANATEL 574/2011, e Regulamento de Qualidade dos Servicos de Telecomunicacoes (RQUAL), anexo a Resolucao ANATEL 717/2019.

 

As partes acima qualificadas tem entre si justo e contratado o presente "Contrato de PrestacAo de Servicos de Comunicacao Multimidia", acordando quanto as clausulas adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.

 

CLAUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E CONDICOES ESPECIFICAS


2.1. Constitui-se objeto do presente instrumento a prestacao dos Servicos de Comunicacao Multimidia (SCM) pela CONTRATADA em favor do CLIENTE, no intuito de viabilizar a conexao do CLIENTE a internet, de acordo com as especificacoes, caracteristicas e condicoes previstas neste Contrato no TERMO DE CONTRATACAO e respectivo PLANO DE SERVICO, partes integrantes e essenciais a celebracao do presente instrumento.

 

2.2. A prestacao do Servico de Comunicacao Multimidia (SCM) sera realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada para tal, conforme autorizacao expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicacoes - ANATEL, nos termos do processo n. 53500.040241/2019-35, Ato Autorizador n. 6881, de 01 DE NOVEMBRO DE 2019 e TERMO PVST/SPV N. <inserir> ANATEL.

 

2.3. A prestacao do Servico de Comunicacao Multimidia (SCM) encontra-se sob a egide da Lei n. 9.472/97; do Regulamento dos Servicos de Telecomunicacoes, aprovado pela Resolucao ANATEL n. 73/98; do Regulamento dos Servicos de Comunicacao Multimidia, anexo a Resolucao ANATEL n. 614/2013; do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Servicos de Telecomunicacoes (RGC), anexo a Resolucao ANATEL n. 632/2014; e demais normas aplicaveis.

 

2.4. A qualificacao completa do CLIENTE; o tipo, as especificacoes e caracteristicas do servico a ser prestado; a garantia de banda contratada; os valores a serem pagos pelo CLIENTE pelos servicos de comunicacao multimidia, instalacao, ativacao, locacao de equipamentos e/ou outros servicos porventura contratados de forma conjunta (COMBO); bem como demais detalhes tecnicos e comerciais, serao detidamente designados no TERMO DE CONTRATACAO e respectivo PLANO DE SERVICO.

 

2.5. O PLANO DE SERVICO compoe o TERMO DE CONTRATACAO, constituindo partes integrantes e essenciais a celebracao do presente instrumento. Uma vez assinado ou aderido eletronicamente o TERMO DE CONTRATACAO, fica automaticamente aperfeicoada a relacao juridica havida entre o CLIENTE e a CONTRATADA, bem como fica automaticamente aperfeicoado o presente instrumento, que passa a constituir, juntamente com o TERMO DE CONTRATACAO e respectivo PLANO DE SERVICO, um titulo executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.

 

2.6. O servico de comunicacao multimidia (SCM) estara disponivel 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir de sua ativacao ate o termino da relacao contratual avencada, ressalvadas as interrupcoes causadas por caso fortuito ou motivo de forca maior, dentre outras hipoteses e limitacoes de responsabilidades prevista neste instrumento.

 

2.7. Quando da assinatura ou aceite eletronico do TERMO DE CONTRATACAO, ou outras formas de adesao previstas no presente Contrato, o CLIENTE declara que teve amplo e total conhecimento previo de todas as garantias de atendimento, condicoes dos servicos ofertados, valores de mensalidade, criterios de cobranca, franquia de consumo dos servicos (se for o caso), velocidade maxima de download e upload, garantia de banda e valores referentes aos planos de conexao a internet.

 

CLAUSULA TERCEIRA - DAS FORMAS DE ADESAO

 

3.1. A adesao pelo CLIENTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:

 

3.1.1. Assinatura de TERMO DE CONTRATACAO impresso;

 

3.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou confirmacao via e-mail de TERMO DE CONTRATACAO eletronico;

 

3.1.3. Aceite e contratacao efetuada mediante atendimento telefonico, atraves da Central de Atendimento Telefonico disponibilizada pela CONTRATADA;

 

3.1.4. Pagamento parcial ou total via boleto bancario, cartao de credito, cartao de debito, debito em conta corrente do CLIENTE, deposito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idoneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos servicos disponibilizados pela CONTRATADA.

 

3.1.5. Percepcao, de qualquer forma, dos servicos objeto do presente Contrato.

 

3.2. Com relacao a CONTRATADA, suas obrigacoes e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciencia comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante as formas de adesao previstas nos itens 3.1.4 e 3.1.5 acima, em que podera a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigacoes, reivindicar a assinatura ou aceite do TERMO DE CONTRATACAO impresso ou eletronico.

 

CLAUSULA QUARTA - DA PRESTACAO DOS SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA

 

4.1. Sao Deveres da CONTRATADA, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicaveis:

 

4.1.1. Nos termos do Regulamento dos Servicos de Telecomunicacoes (Resolucao n. 73/1998), ser a responsavel pela prestacao do Servico de Comunicacao Multimidia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessarios, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestacao dos servicos, que deverao estar em conformidade com as determinacoes normativas aplicaveis;

 

4.1.2. Prestar os Servicos de Comunicacao Multimidia segundo os parametros de qualidade previstos no Artigo 40 e seguintes do Regulamento dos Servicos de Comunicacao Multimidia, anexo a Resolucao ANATEL n. 614/2013;

 

4.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento ao Cliente, conforme regras impostas pela ANATEL a CONTRATADA em decorrencia da sua classificacao como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), atendendo e respondendo as reclamacoes e solicitacoes do CLIENTE, de acordo com os prazos previstos no presente Contrato;

 

4.1.4. Cumprir as obrigacoes lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 47 e incisos do Regulamento dos Servicos de Comunicacao Multimidia, anexo a Resolucao ANATEL n. 614/2013;

 

4.1.5. Solucionar as reclamacoes do CLIENTE sobre problemas e falhas nos servicos prestados, bem como fornecer esclarecimento a reclamacoes e duvidas do CLIENTE, ressalvadas as excecoes e limitacoes de responsabilidades previstas em Lei e neste instrumento.

 

4.1.6. Respeitar e se submeter fielmente as clausulas e condicoes pactuadas neste Contrato.

 

4.2. Nos termos do Regulamento dos Servicos de Comunicacao Multimidia, aprovado pela Resolucao ANATEL 614/2013, bem como de acordo com a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a CONTRATADA devera manter os dados cadastrais e os Registros de Conexao de seus Assinantes pelo prazo minimo de 01 (um) ano.

 

4.2.1. A CONTRATADA observara o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos servicos de telecomunicacoes e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e informacoes do CLIENTE, sobretudo no que se refere aos registros de conexao armazenados, empregando para tanto todos os meios e tecnologias necessarias para assegurar o direito do CLIENTE.

 

4.2.2. A CONTRATADA apenas tornara disponiveis os dados cadastrais e os registros de conexao, incorrendo em suspensao de sigilo de telecomunicacoes, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciaria ou outra legalmente investida desses poderes, e quando determinada a apresentacao de informacoes relativas ao CLIENTE.

 

4.3. E permitido a CONTRATADA realizar a oferta ao CLIENTE dos servicos objeto deste Contrato conjuntamente com outros servicos de telecomunicacoes e/ou servicos de valor adicionado. A prestacao de servicos de forma conjunta podera ser feita diretamente pela CONTRATADA ou em parceria com outras empresas. Os diversos servicos objeto da oferta conjunta (COMBO) poderao ser contratados conjuntamente atraves da assinatura ou aceite eletronico de um unico TERMO DE CONTRATACAO, ou outras formas de adesao previstas no presente Contrato.

 

4.3.1. Quando realizada a contratacao conjunta de servicos de telecomunicacoes e/ou servicos de valor adicionado (COMBO), independente do formato contratual, a CONTRATADA devera utilizar a mesma data de reajuste para todos os servicos disponibilizados ao CLIENTE.

 

4.4. Na prestacao dos servicos de comunicacao multimidia, a CONTRATADA disponibilizara ao CLIENTE um endereco IP (internet Protocol) que podera ser dinamico (variavel), ou podera ser fixo (invariavel), a exclusivo criterio da CONTRATADA.

 

4.4.1. Independente da forma de disponibilizacao do IP (Internet Protocol) ao CLIENTE, este endereco sempre sera de propriedade da CONTRATADA, sendo que a disponibilizacao do endereco IP (Internet Protocol) nao constitui, de forma alguma, qualquer especie de cessao ou transferencia desta propriedade.

 

4.4.2. A CONTRATADA se reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o IP dinamico (variavel) ou fixo (invariavel) cedido ao CLIENTE, independentemente de previa comunicacao ou consentimento do CLIENTE.

 

4.4.3. O PLANO DE SERVICO especificara o tipo de IP (Internet Protocol) disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE, se fixo ou dinamico. Na omissao do PLANO DE SERVICO, sera considerado que o IP disponibilizado e dinamico (variavel).

 

4.4.4. O CLIENTE tem conhecimento que o IP disponibilizado pela CONTRATADA podera ser utilizado, simultaneamente, por outros clientes da CONTRATADA, atraves do emprego da tecnologia NAT (Network Address Translation) e/ou CGNAT (Carrier Grade Network Address Translation).

 

4.4.5. O CLIENTE declara pleno conhecimento que a CONTRATADA podera cobrar valor mensal adicional em funcao da disponibilizacao de IP Fixo valido, devendo o CLIENTE se certificar previamente junto a CONTRATADA do valor mensal adicional por cada IP Fixo valido disponibilizado.

 

4.5. O CLIENTE reconhece como Direitos da CONTRATADA, alem de outros previstos na Lei n. 9.472/97, na regulamentacao pertinente e no Termo de Autorizacao para a prestacao do servico de comunicacao multimidia: (i) empregar equipamentos e infraestrutura que nao lhe pertencam; (ii)  contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessorias ou complementares ao servico.

 

4.5.1. A CONTRATADA, em qualquer caso, continuara responsavel perante a ANATEL e o CLIENTE pela prestacao e execucao do servico contratado.

 

4.5.2. Para constituicao da sua rede de telecomunicacoes e para viabilizar a prestacao dos servicos de comunicacao multimidia, a CONTRATADA podera contratar a utilizacao de recursos integrantes da rede de outra prestadora dos servicos de comunicacao multimidia ou de outra prestadora de qualquer outro servico de telecomunicacoes de interesse coletivo.

 

4.6. O CLIENTE reconhece que a CONTRATADA, por ser considerada uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), e dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestao da Qualidade do Servico de Comunicacao Multimidia (RGQ-SCM), anexo a Resolucao ANATEL 574/2011; bem como dispensada do cumprimento das metas de qualidade previstas no Regulamento de Qualidade dos Servicos de Telecomunicacoes (RQUAL), anexo a Resolucao ANATEL 717/2019.

 

CLAUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE

 

5.1. Sao Deveres do CLIENTE, dentre outros previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicaveis:

 

5.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razao dos servicos decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condicoes e vencimentos indicados no TERMO DE CONTRATACAO, parte integrante e essencial a celebracao do presente instrumento;

 

5.1.2. Utilizar adequadamente os servicos, redes e equipamentos relativos ao servico ora contratado, comunicando a CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o numero do chamado para suporte a eventual futura reclamacao referente ao problema comunicado;

 

5.1.3. Fornecer todas as informacoes necessarias a prestacao do servico objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;

 

5.1.4. Providenciar local adequado e infraestrutura necessaria a correta instalacao e funcionamento do servico, garantindo a CONTRATADA amplo acesso as suas dependencias, a qualquer tempo, independentemente de aviso previo, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.

 

5.1.4.1. A titulo de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CLIENTE, compreende-se, mas nao se limita a: computadores, estacoes de trabalho, rede eletrica compativel e aterrada, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informatica e rede interna.

 

5.1.5. E de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a instalacao, manutencao, protecao e aterramento eletrico de toda sua rede interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade. 

 

5.1.6. Zelar pela seguranca e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependencias em razao da prestacao dos servicos, respondendo por eventuais danos, avarias, perda, furto, roubo ou extravio sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetiveis de penhora, arresto e outras medidas de execucao e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CLIENTE.

 

5.1.7. Cumprir as obrigacoes lhe outorgadas legalmente pelo Artigo 4. e incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Servicos de Telecomunicacoes (RGC), anexo a Resolucao ANATEL 632/2014, quais sejam: (i) utilizar adequadamente os servicos, equipamentos e redes de telecomunicacoes; (ii) respeitar os bens publicos e aqueles voltados a utilizacao do publico em geral; (iii) comunicar as autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilicitos cometidos por Prestadora de servico de telecomunicacoes; (iv) cumprir as obrigacoes fixadas no contrato de prestacao do servico, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente a sua prestacao, observadas as disposicoes regulamentares; (v) somente conectar a rede da Prestadora terminais que possuam certificacao expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificacoes tecnicas segundo as quais foram certificadas; (vi) indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuizo a que der causa, por infringencia de disposicao legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sancao; e (vii) comunicar imediatamente a sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a transferencia de titularidade do dispositivo de acesso; e c) qualquer alteracao das informacoes cadastrais.

 

5.1.8. Permitir as pessoas designadas pela CONTRATADA o acesso as dependencias onde estao instalados os equipamentos disponibilizados e necessarios a prestacao dos servicos e, caso haja utilizacao de equipamento(s) que nao esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s), permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionarios da CONTRATADA.

5.1.9. O CLIENTE permitira aceitar a visita tecnica quando a CONTRATADA julgar necessario para averiguar ou resolver algum problema objeto de reclamacao, ou casos de necessidade de troca de equipamentos ou outro tipo de necessidade que a CONTRATANTE julgar necessario do CLIENTE a fim de garantir a devida prestacao de servicos, sujeito a rescisao contratual por parte da CONTRATADA em caso de o CLIENTE negar o agendamento.

 

5.1.10. Manter as caracteristicas dos equipamentos a serem utilizados, nao realizando qualquer modificacao que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisao de pleno direito do presente instrumento e sujeicao do CLIENTE as penalidades previstas em Lei e neste Contrato.

 

5.1.11. Disponibilizar e realizar manutencao em seus computadores e estacoes de trabalho, protegendo-os contra virus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede. Qualquer contribuicao nesse sentido efetuada pela CONTRATADA nao lhe imputara responsabilidade por essa protecao.

 

5.1.12. Respeitar e se submeter fielmente as clausulas e condicoes pactuadas no presente instrumento.

 

5.1.13. Zelar pela imagem e reputacao da CONTRATADA, sendo vedada a difusao ou veiculacao, por qualquer meio, de qualquer mensagem ou informacao inveridica, difamatoria, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de qualquer maneira denegrir a imagem ou a reputacao da CONTRATADA, ou de quaisquer de seus socios.

 

5.2. Os direitos do CLIENTE, alem daqueles estabelecidos neste Contrato, estao relacionados no Artigo 3. e incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Servicos de Telecomunicacoes (RGC), anexo a Resolucao ANATEL 632/2014, bem como no Artigo 56 e incisos do Regulamento dos Servicos de Comunicacao Multimidia, anexo a Resolucao ANATEL n. 614/2013.

 

5.3. O CLIENTE devera comunicar imediatamente a CONTRATADA, atraves de seus Servicos de Atendimento ao Cliente, qualquer problema que identificar nos servicos objeto deste contrato, registrando sempre o numero do chamado para suporte a eventual futura reclamacao referente ao problema comunicado.  

 

5.4. A prestacao de servicos ora contratados e de natureza individual e intransferivel, nao sendo permitida ao CLIENTE a cessao ou venda total ou parcial desses servicos a terceiros, a qualquer titulo que seja, salvo em caso de previa e expressa autorizacao da CONTRATADA.

 

5.4.1. O CLIENTE recebera da CONTRATADA, apos a ativacao dos servicos objeto do presente Contrato, a identificacao e senha necessaria a conexao a internet, nao podendo em hipotese alguma ser a identificacao/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais ou economicos.

 

5.4.2. O CLIENTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilizacao de sua identificacao e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais dai resultantes. Nao serao permitidas conexoes simultaneas utilizando o mesmo codigo do CLIENTE e a mesma senha privativa, salvo se o PLANO DE SERVICO contratado o permitir expressamente, o que sera ressalvado no proprio TERMO DE CONTRATACAO.

 

5.5. Considerando as politicas de uso aceitavel da internet, sao obrigacoes do CLIENTE:

 

5.5.1. Respeitar as leis de natureza civel ou criminal aplicaveis ao servico, inclusive, mas nao se limitando, as leis de seguranca, confidencialidade e propriedade intelectual.

 

5.5.2. Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, nao buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como nao modificando arquivos ou assumindo, sem autorizacao, a identidade de outro cliente;

 

5.5.3. Nao prejudicar, intencionalmente, usuarios da Internet atraves de desenvolvimento de programas, virus, acesso nao autorizado a computadores, alteracoes de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilizacao de "cookies", em desacordo com as leis e/ou com as melhores praticas de mercado;

 

5.5.4. Nao divulgar propagandas ou anunciar produtos e servicos atraves de correio eletronico ("mala direta", ou "spam"), salvo mediante previa solicitacao dos destinatarios quanto a este tipo de atividade.

 

5.5.5. Nao acessar conteudos improprios ou ilicitos, ou entao, nao utilizar a internet para fins improprios ou ilicitos, segundo a legislacao vigente.

 

5.6. Em cumprimento a exigencia prevista no Artigo 3., inciso XVIII, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Servicos de Telecomunicacoes (RGC), anexo a Resolucao ANATEL 632/2014, o CLIENTE, neste ato, de maneira previa, livre e expressa, atesta sua plena concordancia quanto ao recebimento de mensagem de cunho publicitario em sua estacao movel, nada tendo a reclamar, seja a que titulo for.

 

 

 

 

CLAUSULA SEXTA - DA FRANQUIA DE CONSUMO

 

6.1. No Plano de Servico ofertado ao CLIENTE podera haver a previsao de Franquia de Consumo, que constitui uma limitacao de transferencia (trafego) em bytes dentro de um determinado periodo. Uma vez esgotada a Franquia de Consumo, o CLIENTE ficara sujeito a reducao de velocidade ou a uma cobranca proporcional ao consumo adicional incorrido, o que sera antecipadamente previsto no PLANO DE SERVICO.

 

6.1.1. A Franquia de Consumo e contabilizada mensalmente pelo sistema da CONTRATADA, comecando no dia 1. ate o final de cada mes, ou de acordo com outro periodo previsto no TERMO DE CONTRATACAO.

 

6.1.2. Quando ocorrer a extrapolacao da Franquia de Consumo, e tendo o CLIENTE optado no PLANO DE SERVICO pela reducao da velocidade contratada, esta reducao ocorrera automaticamente. Neste caso, podera o CLIENTE, alternativamente, optar pela continuidade da sua velocidade inicial (com a consequente cobranca proporcional ao consumo adicional incorrido), devendo, para tal, entrar em contato com a CONTRATADA atraves de sua Central de Atendimento Telefonico.

 

6.1.3. Quando ocorrer a extrapolacao da Franquia de Consumo, e tendo o CLIENTE optado no PLANO DE SERVICO pela cobranca proporcional ao consumo adicional incorrido, esta cobranca adicional ocorrera automaticamente. Neste caso, podera o CLIENTE, alternativamente, optar pela reducao da velocidade contratada, devendo, para tal, entrar em contato com a CONTRATADA atraves de sua Central de Atendimento Telefonico.

 

6.1.4. Nos termos do Artigo 80, paragrafo unico, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Servicos de Telecomunicacoes (RGC), anexo a Resolucao ANATEL 632/2014, a CONTRATADA nao esta obrigada a informar ao CLIENTE, quando ocorrer, que o seu consumo esta proximo a atingir a franquia contratada.

 

CLAUSULA SETIMA - DO PLANO DE SERVICO

 

7.1. Cada Plano podera ser diferenciado pelos seguintes parametros: (i) velocidade utilizada; (ii) volume de trafego de dados maximo permitido; (iii) horario de utilizacao; (iv) tempo de utilizacao; (v) finalidade da utilizacao; (vi) existencia ou nao de franquia de consumo; (vii) disponibilizacao de endereco IP (Internet Protocol) fixo ou dinamico; (viii) valores a pagar; (ix) tipo de tecnologia empregada na prestacao dos servicos; (x) quaisquer outros fatores ou parametros que venham a ser fixados a criterio da CONTRATADA.

 

7.2. A CONTRATADA se reserva o direito de criar, modificar e/ou excluir Planos de Servico a qualquer tempo, a seu exclusivo criterio, sem prejuizo dos direitos garantidos ao CLIENTE pelas normas regulatorias e pela legislacao aplicavel as relacoes de consumo.

 

7.2.1. Caso o CLIENTE tenha interesse em alterar o seu PLANO DE SERVICO no decorrer da vigencia contratual, sera formalizado outro TERMO DE CONTRATACAO entre as partes (presencial ou eletronico), podendo ainda ocorrer esta alteracao atraves de outras formas de adesao previstas no presente Contrato. Nao serao permitidas alteracoes no PLANO DE SERVICO solicitadas por clientes que nao estejam em dia com suas obrigacoes.

 

7.2.2. Em se tratando de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual, a alteracao do PLANO DE SERVICO que resultar na reducao dos valores pagos a CONTRATADA submetera o CLIENTE ao pagamento das penalidades previstas no Contrato de Fidelidade, proporcionalmente a reducao verificada.

 

 

 

 

7.3. O Plano de Servico disponibilizado ao CLIENTE, nos termos do Artigo 63 do Regulamento dos Servicos de Comunicacao Multimidia, anexo a Resolucao ANATEL n. 614/2013, obrigatoriamente, devera conter: (i) velocidade maxima, tanto de download quanto de upload, disponivel no endereco contratado, para os fluxos de comunicacao originado e terminado no terminal do CLIENTE, respeitados os criterios estabelecidos em regulamentacao especifica; (ii) valor da mensalidade, (iii) criterios de cobranca; e (iv) franquia de consumo de trafego, quando aplicavel;

 

7.3.1. Alem de conter obrigatoriamente os dados previstos no Artigo 63 do Regulamento dos Servicos de Comunicacao Multimidia, anexo a Resolucao ANATEL n. 614/2013, o PLANO DE SERVICO tambem dispora sobre: (i) a disponibilizacao de endereco IP (Internet Protocol) fixo ou variavel; (ii) a contratacao conjunta ou nao de outros servicos de telecomunicacoes e/ou servicos de valor adicionado; (iii) valor do consumo excedente, em caso de contratacao sob franquia  de consumo; (iv) limites e garantia de banda; (v) dentre outras especificacoes dos servicos contratados pelo CLIENTE;

 

7.4. O PLANO DE SERVICO sera disponibilizado previamente ao CLIENTE, e constara no TERMO DE CONTRATACAO, parte integrante e que aperfeicoa este instrumento.

 

7.4.1. Os Planos de Servicos ofertados pela CONTRATADA estarao disponiveis no seu endereco eletronico: www.planicienet.com.br

 

7.4.2. A CONTRATADA, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), encontra-se isenta de disponibilizar na sua pagina mecanismos de comparacao entre os planos de servicos.

 

CLAUSULA OITAVA - DO CONTRATO DE FIDELIDADE

 

8.1. Caso seja do interesse do CLIENTE se valer de determinados beneficios ofertados pela CONTRATADA, a criterio exclusivo da CONTRATADA, o CLIENTE devera pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um Contrato de Fidelidade, documento em que serao identificados os beneficios concedidos ao CLIENTE (validos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo devera observar, bem como as penalidades aplicaveis ao CLIENTE em caso de rescisao contratual antecipada, total ou parcial.

 

8.1.1. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratacao, pela celebracao de um contrato com a CONTRATADA sem a percepcao de qualquer beneficio, hipotese em que nao ha fidelidade contratual.

 

8.2. Os beneficios concedidos pela CONTRATADA poderao corresponder a descontos nas mensalidades dos servicos de comunicacao multimidia (SCM), descontos ou isencao nas mensalidades da locacao dos equipamentos utilizados nos servicos, descontos ou isencao dos valores correspondentes a instalacao ou ativacao dos servicos, dentre outros, a exclusivo criterio da CONTRATADA.

 

8.2.1. Os beneficios porventura concedidos pela CONTRATADA ao CLIENTE serao validos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual.

 

8.3. O Contrato de Fidelidade explicitara a formula e os criterios que serao utilizados na apuracao do valor da multa a ser paga pelo CLIENTE a CONTRATADA, em caso de rescisao antecipada, total ou parcial.

 

8.4. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigencia do presente contrato, o CLIENTE perdera automaticamente direito aos beneficios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, nao estara sujeito a nenhum prazo de fidelizacao contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum onus e a qualquer momento.

 

8.4.1. A concessao de outros beneficios ou a prorrogacao dos beneficios atuais e, consequentemente, a extensao do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, devera ser objeto de novo Contrato de Fidelidade, em separado.

 

8.5. O CLIENTE reconhece que a suspensao dos servicos a pedido do proprio CLIENTE, ou por inadimplencia ou infracao contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na suspensao da vigencia do presente instrumento e do Contrato de Fidelidade por periodo identico, de modo que o periodo de suspensao nao e computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.

 

Clausula NONA - DA Suspensao dos Servicos

 

9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a suspensao, sem onus, da prestacao dos servicos de comunicacao multimidia (SCM), uma unica vez, a cada periodo de 12 (doze) meses, pelo prazo minimo de 30 (trinta) dias e maximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem onus, da prestacao dos servicos contratados no mesmo endereco.

 

9.1.1. Em hipotese alguma havera a concessao do pedido de suspensao dos servicos em face de CLIENTE inadimplente, ou que nao esteja em dia com quaisquer de suas obrigacoes. Para o acatamento do pedido de suspensao dos servicos, o CLIENTE inadimplente tera que realizar o pagamento de todas as pendencias financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigacoes contratuais.

 

9.1.2. O prazo de suspensao dos servicos de comunicacao multimidia (SCM), nao utilizado pelo CLIENTE, nao sera cumulativo de um ano para outro. Ou seja, e direito do CLIENTE requerer no maximo, por uma unica vez, dentro do periodo de 12 (doze) meses, a suspensao dos servicos, pelo prazo minimo de 30 (trinta) dias e maximo de 120 (cento e vinte) dias.

 

9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de suspensao ou restabelecimento do servico e de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitacao do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipotese, estar plenamente em dia com suas obrigacoes contratuais.

 

9.1.4. Findo o prazo de suspensao formalmente requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os servicos de comunicacao multimidia (SCM) serao reativados, nao havendo necessidade de comunicacao pela CONTRATADA ao CLIENTE, sendo tambem reativadas automaticamente as cobrancas inerentes a prestacao dos servicos, nos termos contratados.

 

9.2. O CLIENTE podera requerer o restabelecimento dos servicos de comunicacao multimidia (SCM) antes do termino do prazo de suspensao inicialmente solicitado.

 

9.2.1. Caso seja feita a solicitacao de restabelecimento dos servicos de comunicacao multimidia (SCM) em periodo inferior ao inicialmente solicitado a titulo de suspensao, nao podera o CLIENTE, posteriormente a reativacao, dentro do mesmo periodo de 12 (doze) meses, requerer novo pedido de suspensao dos servicos de comunicacao multimidia (SCM) em relacao ao periodo de suspensao nao utilizado.

 

9.3. A CONTRATADA podera suspender parcialmente os servicos de comunicacao multimidia (SCM), em caso de inadimplencia ou infracao contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE por escrito, e-mail ou mensagem de texto, com antecedencia minima de 15 (quinze) dias acerca da suspensao dos servicos, devendo esta notificacao conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensao; (ii) as regras e prazos de suspensao parcial, total e rescisao do contrato; (iii) o valor do debito e o mes de referencia; e (iv) a possibilidade do registro do debito em sistemas de protecao ao credito, apos a rescisao do contrato.

 

9.3.1. Para fins do presente contrato a suspensao parcial caracteriza-se pela reducao da velocidade contratada, para uma velocidade equivalente a 256 Kbps.

 

9.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos pendentes (incluidos a multa, atualizacao monetaria e juros de mora), e/ou regularizada qualquer outra infracao contratual, e que os servicos de comunicacao multimidia (SCM) serao restabelecidos pela CONTRATADA. O restabelecimento dos servicos ocorrera no prazo maximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da quitacao dos debitos pendentes (incluidos a multa, atualizacao monetaria e juros de mora) e/ou da regularizacao da infracao contratual.

 

9.3.3. O periodo de suspensao motivado por descumprimento contratual ou por inadimplencia do CLIENTE, nao ensejara qualquer especie de compensacao, reparacao ou indenizacao ao CLIENTE, o que este concorda e reconhece.

 

9.4. Transcorridos 15 (quinze) dias do inicio da suspensao parcial, e permanecendo o CLIENTE em situacao de inadimplencia ou infracao contratual, podera a CONTRATADA, a seu exclusivo criterio, optar pela suspensao total dos servicos de comunicacao multimidia (SCM), independentemente de qualquer notificacao ou comunicacao previa ou posterior ao CLIENTE.

 

9.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensao total dos servicos de comunicacao multimidia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em situacao de inadimplencia ou infracao contratual, podera a CONTRATADA, a seu exclusivo criterio, optar pela rescisao de pleno direito do presente instrumento, independentemente de qualquer notificacao ou comunicacao previa ou posterior ao CLIENTE, hipotese em que o CLIENTE ficara sujeito as penalidades previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restricao ao credito e/ou protesto de titulos.

 

9.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a CONTRATADA devera encaminhar ao CLIENTE, no prazo maximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisao, informando da possibilidade do registro do debito em sistemas de protecao ao credito, por mensagem eletronica ou correspondencia, no ultimo endereco do CLIENTE constante de sua base cadastral.

 

9.6. Em caso de atraso no pagamento pelo CLIENTE de qualquer quantia devida a CONTRATADA, mesmo que nao iniciados pela CONTRATADA os procedimentos de suspensao parcial ou total previstos nos itens 9.3 e 9.4 acima, ficam automaticamente suspensos os servicos de manutencao prestados pela CONTRATADA no ambito deste Contrato (seja manutencao de equipamentos, seja manutencao dos proprios servicos de internet), bem como suspenso o atendimento a qualquer solicitacao do CLIENTE, a exemplo de solicitacao de mudanca de endereco, transferencia de titularidade, upgrade (aumento de velocidade), downgrade (reducao de velocidade), dentre outras; o que prevalecera ate a efetiva e total regularizacao, pelo CLIENTE, dos valores devidos a CONTRATADA.

 

CLAUSULA DECIMA - DO ATENDIMENTO AO CLIENTE

 

10.1. A CONTRATADA disponibilizara ao CLIENTE um "Centro de Atendimento Telefonico", mediante chamada de terminal fixo ou movel, no periodo compreendido entre as 08 (oito) e 21 (vinte e uma) horas, exclusivamente nos dias uteis, de forma a possibilitar eventuais reclamacoes, pedidos de informacoes e solicitacoes relativas aos servicos contratados.

 

10.1.1. Centro de Atendimento Telefonico podera ser acessado pelo CLIENTE atraves dos numeros: (13) 3353-6889 ou WHATSAPP (13) 98849-2838

 

10.2. Todas as interacoes entre o CLIENTE e o Centro de Atendimento da CONTRATADA serao gravadas e mantidas ate o prazo de 90 (noventa dias), durante o qual o CLIENTE podera requerer a copia do conteudo das gravacoes.

 

10.2.1. A disponibilizacao das copias das gravacoes telefonicas ocorrera no prazo maximo de 10 (dez) dias a contar da solicitacao do CLIENTE, e a disponibilizacao da copia de cada gravacao podera ser fracionada em mais de um arquivo eletronico.

 

10.2.2.  As interacoes porventura feitas entre Tecnicos da CONTRATADA em campo e o CLIENTE nao serao gravadas, nao estando a CONTRATADA compelida a gravar este tipo de interacao.

 

10.2.3. Em caso de descontinuidade da chamada feita pelo CLIENTE ao centro de atendimento telefonico, a CONTRATADA devera retornar a ligacao ao CLIENTE, salvo nos casos de falta de educacao ou comportamento ofensivo do CLIENTE, situacoes de trote ou engano, e chamadas originadas por codigo de acesso com restricao de identificacao.

 

10.3. O CLIENTE podera obter no endereco eletronico www.planicienet.com.br todas as informacoes relativas a CONTRATADA, tais como o endereco, telefones de atendimento, horarios e dias de atendimento ou funcionamento. E mais, diante do referido endereco eletronico, o CLIENTE podera obter todas as informacoes referentes aos Planos de Servicos ofertados pela CONTRATADA.

 

10.4. As solicitacoes de reparo, reclamacoes, rescisao, solicitacoes de servicos e pedidos de informacoes deverao ser efetuadas pelo CLIENTE perante a CONTRATADA atraves da Central de Atendimento Telefonico disponibilizada pela CONTRATADA. Sendo que, para cada atendimento do CLIENTE, sera gerado e disponibilizado ao CLIENTE um numero sequencial de protocolo, com data e hora.

 

10.5. No atendimento do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a observar os seguintes prazos, de acordo com o tipo de solicitacao efetuada pelo CLIENTE, a saber:

 

10.5.1. Em se tratando da instalacao dos servicos, a CONTRATADA se compromete a observar o prazo de instalacao previsto no TERMO DE CONTRATACAO, ressalvado o disposto no item 11.1 deste Contrato e ressalvadas as excecoes e limitacoes de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;

 

10.5.2. Em se tratando de solicitacao de rescisao contratual pelo CLIENTE, que se dara necessariamente com intervencao de atendente, a CONTRATADA se compromete a dar efeitos imediatos a solicitacao de rescisao. Sendo que, neste caso, tratando-se de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da multa penal estabelecida no Contrato de Fidelidade.

 

10.5.3. Em se tratando de solicitacao de historico de demandas, que devem ser armazenados pela CONTRATADA pelo prazo minimo de 03 (tres) anos apos o encaminhamento final da demanda, estas devem ser apresentadas ao CLIENTE no prazo maximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da respectiva solicitacao.

 

10.5.4. Em se tratando de solicitacao de reparo dos servicos de comunicacao multimidia (SCM), a CONTRATADA se compromete a regulariza-lo no prazo maximo de 05 (cinco) dias uteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas tambem as excecoes e limitacoes de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;

 

10.5.5. Em se tratando de reclamacoes e pedidos de informacoes do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a soluciona-las no prazo maximo de 05 (cinco) dias uteis, a contar do seu respectivo recebimento, ressalvadas tambem as excecoes e limitacoes de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;

 

10.5.6. Outras solicitacoes de servicos apresentadas pelo CLIENTE a CONTRATADA, nao especificadas nos itens 10.5.1 a 10.5.5 acima, serao atendidas pela CONTRATADA no prazo maximo de 10 (dez) dias uteis, ressalvadas tambem as excecoes e limitacoes de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento.

 

10.6. Os prazos estipulados nos itens acima poderao sofrer alteracoes, nas seguintes hipoteses: (i) caso o CLIENTE nao disponibilize local e/ou computadores/estacoes de trabalho adequadas para a instalacao dos servicos; (ii) caso o CLIENTE nao permita o acesso pela CONTRATADA ao local de instalacao dos servicos; (iii) em caso de eventos fortuitos ou de forca maior, como instabilidade climatica, chuvas, descargas atmosfericas, greves, dentre outras hipoteses; (iv) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessarios, ou mesmo a nao contratacao pelo CLIENTE de servicos complementares; (v) outras hipoteses que nao exista culpabilidade da CONTRATADA;

 

10.7. A CONTRATADA, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), esta isenta da disponibilizacao de setor de atendimento presencial.

 

10.8. A CONTRATADA, por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), esta desobrigada de criar mecanismos de atendimento via internet, devendo apenas constar na sua pagina na internet um mecanismo de contato disponivel a todos os assinantes.

 

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA INSTALACAO DOS SERVICOS

 

11.1. Antes de procedida a instalacao e ativacao dos servicos, a CONTRATADA ira verificar a existencia de viabilidade tecnica quanto ao endereco de instalacao discriminado no TERMO DE CONTRATACAO, ou em outra forma de adesao ao presente Contrato. Havendo viabilidade tecnica, a instalacao e ativacao ocorrera no prazo maximo previsto no TERMO DE CONTRATACAO, ressalvadas as excecoes e limitacoes de responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento. Nao havendo viabilidade tecnica, o presente instrumento sera rescindido de pleno direito, sem nenhum onus ao CLIENTE.

 

11.2. Havendo viabilidade tecnica, a CONTRATADA efetuara a instalacao e ativara os servicos contratados para somente um equipamento do CLIENTE, nao se responsabilizando por instalacoes internas de redes locais feitas pelo CLIENTE. Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi, ou caso o equipamento disponibilizado pela CONTRATADA permita conexoes Wi-Fi, esta conexao devera ser necessariamente criptografada, sendo de responsabilidade do CLIENTE a guarda da senha correspondente, sendo vedada, em qualquer hipotese, a cessao, disponibilizacao ou compartilhamento pelo CLIENTE da senha e/ou dos servicos objeto deste Contrato, por qualquer meio, a terceiros estranho a presente relacao contratual.

 

11.2.1. Caso restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE esta realizando a cessao, disponibilizacao ou compartilhamento dos servicos em favor de terceiros, mesmo que de forma nao onerosa, o CLIENTE ficara obrigado ao pagamento de uma mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o periodo da constatacao. Caso nao seja possivel constatar o numero de compartilhamentos efetuados pelo CLIENTE, este devera pagar a CONTRATADA, no minimo, 01 (um) mensalidade adicional desde o periodo da constatacao, alem daquela ja prevista no TERMO DE CONTRATACAO. Em qualquer hipotese, fica ressalvada a CONTRATADA a rescisao de pleno direito deste Contrato, bem como fica o CLIENTE sujeito as penalidades previstas em Lei e neste instrumento, inclusive no tocante a sua denuncia a ANATEL devido a pratica de crime em telecomunicacoes, nos termos do Artigo 183 da Lei 9.472/97.

 

11.2.2. E de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as instalacoes internas de redes locais, ou rede Wi-fi, caso implementadas pelo CLIENTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilicitos cometidos atraves destas redes locais ou rede Wi-Fi.

 

11.2.3. Em caso de implementacao pelo CLIENTE de instalacoes internas de redes locais, ou rede Wi-fi, fica o CLIENTE, necessariamente, obrigado a cadastrar, controlar e identificar os usuarios que estejam utilizando simultaneamente os servicos objeto deste Contrato, de modo a permitir que a CONTRATADA cumpra, de fato, todas as exigencias relacionadas a guarda dos registros de conexao prevista tanto no Regulamento dos Servicos de Comunicacao Multimidia (anexo a Resolucao ANATEL 614/2013), quanto na Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

 

11.3. Em caso de solicitacao pelo CLIENTE de alteracao no endereco de instalacao, esta alteracao fica condicionada a disponibilidade e viabilidade tecnica para a instalacao e ativacao dos servicos perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e viabilidade tecnica, o CLIENTE fica responsavel pelo pagamento da taxa prevista na clausula 16.10 deste instrumento, relativa a alteracao do endereco de instalacao dos servicos.

 

11.3.1. Inexistindo disponibilidade ou viabilidade tecnica no novo endereco, e optando o CLIENTE pela rescisao antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito a multa contratual estabelecida no Contrato de Fidelidade, caso se trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual.

 

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - DA INTERRUPCAO DOS SERVICOS

 

12.1. O CLIENTE reconhece que os servicos poderao ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou nao, o que nao constitui infracao ao presente instrumento ou hipotese de rescisao contratual.

 

12.2. Em caso de interrupcao ou degradacao programada, independentemente do periodo que perdurar a respectiva interrupcao ou degradacao programada, o CLIENTE reconhece nao ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensacao, reparacao ou indenizacao.

 

12.2.1. Considera-se interrupcao ou degradacao programada aquela objeto de aviso ao CLIENTE com no minimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedencia, por escrito, e-mail ou mensagem de texto.

 

12.3. Em caso de interrupcao ou degradacao nao programada, a CONTRATADA devera ressarcir ao CLIENTE o valor proporcional ao numero de horas ou fracao superior a 30 (trinta) minutos ininterruptos, o que deve ocorrer mediante desconto a ser concedido ate na 3. (terceira) mensalidade subsequente ao respectivo evento. Em caso de interrupcao ou degradacao nao programada, inferior a 30 (trinta) minutos ininterruptos, o CLIENTE reconhece nao ter direito a nenhum desconto, ressarcimento, compensacao, reparacao ou indenizacao.

 

12.3.1. O CLIENTE reconhece que, para fazer jus ao desconto (ressarcimento) estabelecido no presente instrumento, o mesmo devera entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA visando a abertura de um chamado (ocorrencia), o que deve ser feito pelo CLIENTE imediatamente apos a constatacao da interrupcao ou degradacao nao programada, momento em que sera gerado pela CONTRATADA um numero de protocolo.

 

12.3.2. O tempo de interrupcao ou degradacao nao programada, para efeitos de descontos (ressarcimentos), sera computado a partir da efetiva abertura do chamado (ocorrencia) pelo CLIENTE junto ao Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA.

 

12.4. A responsabilidade da CONTRATADA e limitada ao desconto (ressarcimento), nao sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensacao, reparacao ou indenizacao adicional.

 

12.5. A CONTRATADA nao sera obrigada a efetuar o desconto (ressarcimento) ao CLIENTE, caso evidenciada qualquer das seguintes hipoteses:

 

12.5.1. Interrupcao ou degradacao decorrente de fatos atribuidos ao proprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operacao do CLIENTE, falhas em qualquer equipamento do CLIENTE ou de terceiros, ou outra circunstancia que nao seja da responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;       

 

    12.5.2. Interrupcao ou degradacao decorrente de caso fortuito ou forca maior;

 

12.5.3. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a equipamentos ou infraestrutura do CLIENTE ou da propria CONTRATADA;

 

12.5.4. Na hipotese do CLIENTE nao entrar em contato com o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, visando a abertura do chamado (ocorrencia) relacionado a eventual interrupcao ou degradacao;

 

     12.5.5. Outras hipoteses ja estabelecidas em Lei ou no presente instrumento.

 

Clausula Decima TERCEIRA - PROCEDIMENTOS DE CONTESTAcaO DE DeBITOS

 

13.1. A contestacao de debito encaminhada pelo CLIENTE a CONTRATADA via notificacao ou atraves da Central de Atendimento Telefonico, em relacao a qualquer cobranca feita pela CONTRATADA, sera objeto de apuracao e verificacao acerca da sua procedencia.

 

13.2. O CLIENTE tera o prazo maximo de 03 (tres) anos da data da cobranca, para realizar a contestacao de debito perante a CONTRATADA.

 

13.2.1. A partir do recebimento da contestacao de debito feito pelo CLIENTE, a CONTRATADA tera o prazo maximo de 30 (trinta) dias para apresentar a resposta.

 

13.2.2. O debito contestado devera ter sua cobranca suspensa, e sua nova inclusao fica condicionada a devida comprovacao da prestacao dos servicos objetos do questionamento, junto ao CLIENTE, ou da apresentacao das razoes pelas quais a contestacao foi considerada improcedente pela CONTRATADA.

 

13.2.3. Sendo a contestacao apenas parcial, ou seja, em relacao apenas a uma parte da cobranca encaminhada pela CONTRATADA, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE CONTRATACAO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.

13.2.4. A CONTRATADA cientificara o CLIENTE do resultado da contestacao do debito.

 

13.2.4.1. Sendo a contestacao julgada procedente, os valores contestados serao retificados, sendo encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobranca com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicacao de qualquer encargo moratorio (multa e juros) ou atualizacao monetaria.

 

13.2.4.2. Caso o CLIENTE ja tenha quitado o documento de cobranca contestado, e sendo a contestacao julgada procedente, a CONTRATADA se compromete a conceder na fatura subsequente um credito equivalente ao valor pago indevidamente.

 

13.2.4.3. Sendo a contestacao julgada improcedente, os valores contestados nao serao retificados e a conta original devera ser paga pelo CLIENTE, acrescentando-se os encargos moratorios (multa e juros) e atualizacao monetaria.

 

CLAUSULA DECIMA QUARTA - DA ANATEL

 

14.1. Nos termos do Regulamento anexo a Resolucao ANATEL n. 614/2013, fica informado neste contrato que informacoes regulatorias e legislativas norteadoras da prestacao de servico de comunicacao multimidia objeto deste instrumento podem ser extraidas no site <http://www.anatel.gov.br>, ou na central de atendimento da ANATEL pelo n. 1331 e 1332, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias uteis, das 8h as 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes enderecos:

 

14.1.1. Sede:

End.: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H
CEP: 70.070-940 - Brasilia - DF
Pabx: (55 61) 2312-2000
CNPJ: 02.030.715.0001-12

 

14.1.2. Correspondencia Atendimento ao Usuario:
Assessoria de Relacoes com o Usuario - ARU
SAUS Quadra 06, Bloco F, 2. andar, Brasilia - DF, CEP: 70.070-940

Fax Atendimento ao Usuario: (55 61) 2312-2264

 

14.1.3. Atendimento Documental - Biblioteca:
SAUS Quadra 06, Bloco F, Terreo, Brasilia - DF, CEP: 70.070-940.

 

CLAUSULA DECIMA QUINTA - DOS EQUIPAMENTOS

 

15.1. A CONTRATADA podera disponibilizar ao CLIENTE equipamentos para receber a conexao, tais como roteadores, modens, ONUs, repetidores, dentre outros, a titulo de comodato ou locacao, o que sera ajustado pelas partes atraves do TERMO DE CONTRATACAO, devendo o CLIENTE, em qualquer hipotese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de uso e conservacao, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse. A identificacao do(s) equipamento(s) cedido(s) em comodato ou locacao, e o valor respectivo de cada equipamento, serao previstos no TERMO DE CONTRATACAO e/ou na Ordem de Servico de Instalacao.

 

15.1.1. O CLIENTE e plenamente responsavel pela guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo a titulo de comodato ou locacao, devendo, para tanto, providenciar aterramento e protecao eletrica e contra descargas atmosfericas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive, retirar os equipamentos da corrente eletrica em caso de chuvas ou descargas atmosfericas, sob pena do CLIENTE pagar a CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.

 

 

15.1.2. O CLIENTE se compromete a utilizar os equipamentos cedidos a titulo de comodato ou locacao unica e exclusivamente para os fins ora contratados, sendo vedada a cessao, a qualquer titulo, gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos a presente relacao contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteracao ou intervencao nos equipamentos, a qualquer titulo.

 

15.1.3. Os equipamentos cedidos a titulo de comodato ou locacao deverao ser utilizados pela CONTRATADA unica e exclusivamente no endereco de instalacao constante no TERMO DE CONTRATACAO, sendo vedado ao CLIENTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de previa autorizacao por escrito da CONTRATADA.

 

15.1.4. O CLIENTE reconhece ser o unico e exclusivo responsavel pela guarda dos equipamentos cedidos a titulo de comodato ou locacao. Portanto, o CLIENTE deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inercia ou negativa de devolucao dos equipamentos.

 

15.2. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisao ou termino, fica o CLIENTE obrigado a restituir a CONTRATADA os equipamentos cedidos a titulo de comodato ou locacao, em perfeito estado de uso e conservacao, no prazo de ate 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento encontra-se avariado ou imprestavel para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, devera o CLIENTE pagar a CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.

 

15.2.1. Ocorrendo a retencao pelo CLIENTE dos equipamentos cedidos a titulo de comodato ou locacao, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do termino ou rescisao do contrato, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento. E ainda, ficara tambem obrigado ao pagamento da multa penal prevista na Clausula 19.1 deste instrumento, sem prejuizo de indenizacao por danos suplementares.

 

15.2.2. Em qualquer das hipoteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado a CONTRATADA, independentemente de previa notificacao, a emissao de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro titulo de credito, com vencimento imediato, visando a cobranca do valor de mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicaveis. Nao realizado o pagamento no prazo de vencimento, fica a CONTRATADA autorizada a levar os titulos a protesto, bem como encaminhar o nome do CLIENTE aos orgaos de protecao ao credito, mediante previa notificacao; sem prejuizo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabiveis.

 

15.3. A CONTRATADA podera, a qualquer tempo, a seu exclusivo criterio, diretamente ou atraves de representantes, devidamente identificados, funcionarios seus ou nao, proceder exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estao sob a posse do CLIENTE, independentemente de previa notificacao.

 

CLAUSULA DECIMA SEXTA - DO PRECO E ENCARGOS MORATORIOS

 

16.1. Pelos servicos de comunicacao multimidia (SCM), o CLIENTE pagara a CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATACAO, onde constara tambem a periodicidade de cada pagamento, a forma de pagamento, as condicoes e as datas de vencimento respectivas.

 

16.1.1. No TERMO DE CONTRATACAO constara ainda o valor a ser pago pelo CLIENTE em decorrencia dos servicos de ativacao ou instalacao, bem como o valor a ser pago em virtude da locacao de equipamentos (se for o caso), e/ou pela disponibilizacao de IP Fixo valido, dentre outros.

16.2. O CLIENTE declara plena ciencia e concordancia que o pagamento dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATACAO, sera realizado, alternativamente, por meio de boleto bancario, cartao de credito ou debito de titularidade do CLIENTE ou de terceiros, debito em conta corrente do CLIENTE ou outra modalidade de pagamento, conforme informado no TERMO DE CONTRATACAO.

 

16.2.1. No caso de utilizacao de cartao de credito ou debito cujo titular e terceira pessoa, o CLIENTE declara possuir autorizacao da pessoa titular do cartao, sendo de sua exclusiva responsabilidade a utilizacao e veracidade das informacoes prestadas, seja no ambito civel, seja no ambito criminal.

 

16.2.2. Sendo o pagamento via cartao de credito, e possibilitando a CONTRATADA o pagamento parcelado, o TERMO DE CONTRATACAO discriminara se o pagamento ocorrera a vista ou parcelado.

 

16.2.3. E facultado ao CLIENTE alterar a modalidade de pagamento prevista no TERMO DE CONTRATACAO. Para tanto, devera entrar em contato com a Central de Atendimento ao Assinante disponibilizada pela CONTRATADA, com antecedencia minima de 15 (quinze) dias uteis. A alteracao nao surtira efeitos em relacao a cobrancas, lancamentos ou ordens de pagamento ja emitidas pela CONTRATADA.

 

16.3. Os lancamentos no cartao de credito ou debito informado pelo CLIENTE serao realizados na data de vencimento informada no TERMO DE CONTRATACAO.

 

16.3.1. A CONTRATADA realizara apenas 01 (uma) tentativa de lancamento do valor a ser cobrado no cartao de credito ou debito informado pelo CLIENTE. Em caso de recusa do cartao de credito ou debito, a CONTRATADA podera, a seu unico e exclusivo criterio, iniciar os procedimentos de suspensao dos servicos, nos termos dos itens 9.3 e 9.4 deste instrumento.

 

16.3.2. Caso a CONTRATADA seja notificada pela empresa contratada do cartao de credito do CLIENTE ou do terceiro, de que o pagamento foi contestado e estornado, a CONTRATADA podera, a seu unico e exclusivo criterio, iniciar os procedimentos de suspensao dos servicos, nos termos dos itens 9.3 e 9.4 deste instrumento.

 

16.4. Os lancamentos do debito na conta corrente informada do CLIENTE serao realizados na data de vencimento informada no TERMO DE CONTRATACAO.

 

16.4.1. A CONTRATADA realizara apenas 01 (uma) tentativa de lancamento do debito na conta corrente informada pelo CLIENTE. Em caso de impossibilidade de realizacao do debito na conta corrente, a CONTRATADA podera, a seu unico e exclusivo criterio, iniciar os procedimentos de suspensao dos servicos, nos termos dos itens 9.3 e 9.4 deste instrumento.

 

16.5. Ficara a exclusivo criterio da CONTRATADA a realizacao de novas tentativas de lancamento das cobrancas objeto do presente Contrato no cartao de credito ou debito informado pelo CLIENTE, e/ou na conta corrente informada pelo CLIENTE. Tais tentativas de lancamento sao consideradas como mero procedimento de cobranca assegurado contratualmente, nao configurando novacao ou alteracao contratual tacita em relacao as datas de vencimento pactuadas originalmente, bem como nao representando nenhuma especie de tolerancia quanto as infracoes contratuais por parte do CLIENTE ou renuncia de direitos por parte da CONTRATADA.

 

16.6. O boleto de cobranca sera entregue ao CLIENTE com antecedencia minima de 5 (cinco) dias da data de vencimento, podendo esta entrega ocorrer fisicamente, por e-mail, atraves de aplicativo ou mediante disponibilizacao na Central de Atendimento ao Assinante na internet, a criterio da CONTRATADA. O nao recebimento do documento de cobranca pelo CLIENTE nao isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CLIENTE devera, em ate 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados ou retirar a 2. (segunda) via do documento de cobranca.

 

16.7. Podera a CONTRATADA, independentemente da aquiescencia do CLIENTE, terceirizar a cobranca dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATACAO, a pessoa ou empresa distinta da presente relacao contratual.

 

16.8. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida a CONTRATADA, nos termos deste contrato, o CLIENTE sera obrigado ao pagamento de: (i) multa moratoria de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correcao monetaria apurada segundo a variacao do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionarias, desde a data do vencimento ate a data da efetiva quitacao; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, calculados pro rata die, desde a data do vencimento ate a data da efetiva quitacao; (iv) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuizo de indenizacao por danos suplementares.

 

16.9. Os valores relativos a este contrato serao anualmente reajustados, com base na variacao do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionarias.

 

16.10. Adicionalmente, o CLIENTE ficara obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com os valores constantes no site da CONTRATADA (cabendo ao CLIENTE certificar-se previamente junto a CONTRATADA do valor vigente na epoca), correspondentes aos seguintes servicos:

 

16.10.1. Mudanca de endereco do CLIENTE, ficando esta mudanca condicionada a analise tecnica da CONTRATADA;

 

16.10.2. Manutencao ou troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido causado por acao ou omissao do proprio CLIENTE;

 

16.10.3. Mobilizacao de tecnicos ao local da instalacao e constatado que nao existiam falhas nos servicos objetos deste Contrato, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operacao do CLIENTE, ou problemas na propria infraestrutura e equipamentos do CLIENTE ou de terceiros; ou outras hipoteses de visita improdutiva;

 

16.10.4. Retirada de equipamentos, caso o CLIENTE tenha anteriormente negado o acesso da CONTRATADA as suas dependencias;

 

16.10.5. Outros servicos pontuais ou recorrentes que venham a ser executados pela CONTRATADA e que nao estejam compreendidos no ambito do presente Contrato, ou que foram executados em decorrencia de acao ou omissao culposa ou dolosa do proprio CLIENTE e/ou de terceiros.

 

16.11. Para a cobranca dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA podera providenciar emissao de boleto bancario e/ou duplicata, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido titulo ou incluir o nome do CLIENTE nos orgaos restritivos de credito, tais como o SERASA e o SPC, mediante previa notificacao.

 

16.12. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE a CONTRATADA sao reconhecidos como liquidos, certos e exigiveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados titulos executivos extrajudiciais, a ensejar execucao forcada, nos termos da legislacao processual civil.

 

16.13. Na eventualidade da alteracao e/ou imposicao de obrigacao tributaria que acresca o valor dos servicos a serem contratados, o CLIENTE desde ja concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.

 

16.14. Na hipotese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, nao incidencia ou qualquer outra forma de desoneracao de 01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CLIENTE desde ja autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciencia ou manifestacao expressa ulterior neste sentido.

 

16.15. A CONTRATADA se compromete a observar, no tocante ao documento de cobranca, os requisitos previstos no Artigo 74 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Servicos de Telecomunicacoes (RGC), anexo a Resolucao ANATEL 632/2014, com excecao do inciso VIII do referido Artigo, que a CONTRATADA esta dispensada por enquadrar-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP).

 

CLAUSULA DECIMA SETIMA - DA VIGENCIA E RESCISAO

 

17.1. O presente instrumento vigera pelo prazo discriminado no TERMO DE CONTRATACAO, a contar da data de assinatura ou aceite eletronico do TERMO DE CONTRATACAO, ou outra forma de adesao ao presente instrumento, sendo renovado por periodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas clausulas e condicoes aqui determinadas (ressalvados os beneficios, que sao validos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual), salvo em caso de manifestacao formal por qualquer das partes, em sentido contrario, no prazo de ate 30 (trinta) dias antes do termino contratual.

 

17.1.1. Optando o CLIENTE pela rescisao, total ou parcial, do presente Contrato, antes de completado o prazo de fidelidade contratual previsto no Contrato de Fidelidade, fica o CLIENTE sujeito automaticamente as penalidades previstas no Contrato de Fidelidade, o que o CLIENTE declara reconhecer e concordar.

 

17.1.1.1. Considera-se rescisao parcial a reducao da velocidade contratada, a reducao da franquia contratada (se for o caso), a reducao dos servicos contratados, ou qualquer outra alteracao contratual que acarrete na reducao dos valores pagos pelo CLIENTE a CONTRATADA.

 

17.1.2. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigencia do presente contrato, o CLIENTE perdera automaticamente direito aos beneficios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, nao estara sujeito a nenhum prazo de fidelizacao contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum onus e a qualquer momento.

 

17.1.2.1. A concessao de outros beneficios ou a prorrogacao dos beneficios atuais e, consequentemente, a extensao do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, devera ser objeto de novo Contrato de Fidelidade, em separado.

 

17.2. Ocorrendo quaisquer das hipoteses adiante elencadas, gerara a CONTRATADA a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante previa notificacao ao CLIENTE, recaindo o CLIENTE nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:

 

17.2.1. Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer clausulas ou condicoes previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentacao aplicavel;

17.2.2. Fidelidade do CLIENTE em situacao de inadimplencia apos 30 (trinta) dias de suspensao total dos servicos.

 

17.2.3. Se o CLIENTE for submetido a determinacao judicial, legal ou regulamentar que impeca a prestacao de servico, ou ainda no caso do CLIENTE ser submetido a procedimento de insolvencia civil, ou ainda, recuperacao judicial, extrajudicial, falencia, intervencao, liquidacao ou dissolucao de sociedade, bem como a configuracao de situacao pre-falimentar ou de pre-insolvencia, inclusive com titulos vencidos e protestados ou acoes de execucao que comprometam a solidez financeira da pessoa fisica ou juridica.

 

17.3. Podera ser rescindido o presente Contrato, nao cabendo indenizacao ou onus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipoteses:

 

17.3.1. Em caso de rescisao do contrato realizada por CLIENTE nao sujeito a fidelidade contratual.

 

17.3.2. Mediante determinacao legal, decisao judicial ou por determinacao da ANATEL;

 

17.3.3. Em decorrencia de ato emanado pelo Poder Publico Competente que altere ou disponha sobre a vedacao e/ou inviabilidade do servico.

 

17.3.4. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presenca de duas testemunhas;

 

17.3.5. Em virtude de caso fortuito ou forca maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou forca maior perdure por um periodo superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrencia.

 

17.3.6. Em virtude do afetamento ou interrupcao temporaria dos servicos se prolongar pelo periodo ininterrupto de 30 (trinta) dias.

 

17.4. A rescisao ou extincao do presente contrato por qualquer modo, acarretara:

 

17.4.1. A imediata interrupcao dos servicos contratados, bem como a cessacao de todas as obrigacoes contratuais antes atribuidas a CONTRATADA.

 

17.4.2. A perda pelo CLIENTE dos direitos e prestacoes ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigacoes relacionadas neste instrumento.

 

17.4.3. A obrigacao do CLIENTE em devolver todas as informacoes, documentacao tecnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos em comodato ou locacao, sob pena de conversao de obrigacao de fazer em perdas e danos, bem como na sujeicao do CLIENTE as penalidades previstas em Lei e neste Contrato.

 

17.5. A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato, sem prejuizo das demais sancoes previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer pratica do CLIENTE prejudicial a terceiros ou a propria CONTRATADA, seja ela voluntaria ou involuntaria, podendo tambem, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo as autoridades competentes toda e qualquer informacao sobre o CLIENTE, respondendo o CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.

 

17.6. Em caso de inviabilidade tecnica do servico superveniente a contratacao, seja entre a contratacao e a efetiva instalacao do servico, seja posteriormente a instalacao do servico, fica facultada a CONTRATADA a rescisao do presente Contrato, sem quaisquer onus ou penalidades, devendo, para tal, comunicar ao CLIENTE acerca da rescisao contratual com no minimo 30 (trinta) dias de antecedencia, para que o CLIENTE tenha tempo habil de localizar no mercado outra empresa capaz de atende-lo.

CLAUSULA DECIMA OITAVA - DA LIMITACAO DE RESPONSABILIDADE

 

18.1. Sera de responsabilidade do CLIENTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequacao da infraestrutura necessaria, de sua propriedade, para a ativacao dos servicos contratados neste instrumento.

 

18.2. Sera de responsabilidade do CLIENTE os eventuais danos ou prejuizos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, bem caso de perda, extravio, dano, avarias, furto ou roubo dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros.

 

18.3. Os servicos objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA nao incluem mecanismos de seguranca logica da rede interna do CLIENTE, ou de qualquer computador ou maquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de responsabilidade deste a preservacao de seus dados, as restricoes de acesso e o controle de violacao de sua rede.

 

18.4. A CONTRATADA, em hipotese alguma, sera responsavel por qualquer tipo de indenizacao devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos orgaos e reparticoes publicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informacoes veiculadas e acessos realizados pelo CLIENTE atraves dos servicos objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Publico, em face da manutencao, veiculacao e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informacao considerada, por aquele Poder, como ilegal, impropria ou indevida, ou entao, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequacao de sua infraestrutura.

 

18.5. O CLIENTE e inteiramente responsavel pelo: (i) conteudo das comunicacoes e/ou informacoes transmitidas em decorrencia dos servicos objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicacao das comunicacoes e/ou informacoes atraves dos servicos objeto do presente Contrato.

 

18.6. A CONTRATADA nao se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como virus de informatica, por falha de operacao por pessoas nao autorizadas, ataque de hackers, crackers, ataque de negacao de servicos, falhas na Internet, na infraestrutura do CLIENTE, de energia eletrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostaticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalacao ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que nao exista culpa exclusiva da CONTRATADA.

 

18.6.1. A CONTRATADA nao se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e servicos utilizados pelo CLIENTE quando do acesso a internet, a exemplo daqueles que dependem de sistemas e viabilidade tecnica de terceiros, tais como: redes sociais, aplicativos, streamings, mensageiros, VOIP, jogos online, Programas P2P, dentre outros.

 

18.6.2. A CONTRATADA neo se responsabiliza pela impossibilidade do CLIENTE acessar paginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes, e/ou sobrecarregas por volume excessivo de usuarios e/ou conexoes simultaneas.

 

18.6.3. A CONTRATADA nao se responsabiliza e nao garante o funcionamento de equipamentos, servicos, sistemas ou conteudos ilegais, imorais ou "piratas", assim considerados como aqueles produzidos e comercializados sem a homologacao da ANATEL e dos demais orgaos competentes, e/ou que sejam responsaveis por veicular conteudo autoral sem autorizacao dos respectivos autores/titulares, e/ou que violem, direta ou indiretamente, qualquer norma Brasileira ou internacional.

18.7. Caso a CONTRATADA seja acionada na justica em acao a que deu causa o CLIENTE, esta se obriga a requerer em juizo a imediata inclusao de seu nome na lide e exclusao da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou onus a este titulo.

 

18.8. O CLIENTE se compromete a nao proceder qualquer tipo de repasse, comercializacao, disponibilizacao ou transferencia a terceiros, seja a que titulo for, dos servicos objeto do presente instrumento, bem como dos equipamentos cedidos em locacao ou comodato. E vedado, inclusive, o repasse para pessoas juridicas dos servicos contratados em nome de pessoas fisicas, ou vice e versa, independentemente de haver vinculacao entre elas. Sendo tambem vedado dar destinacao aos servicos distinta daquela inicialmente contratada, conforme previsto no TERMO DE CONTRATACAO.

    

18.9. Este instrumento de contrato nao se vincula a nenhum outro tipo de servico, mesmo que seja feita a contratacao de forma conjunta de servicos de telecomunicacoes, sendo certo que quaisquer novas obrigacoes ou ajustes entre as partes somente poderao se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento especifico.

 

18.10. A guarda dos Registros de Conexao do CLIENTE e uma obrigacao imposta a CONTRATADA, nos termos do Regulamento dos Servicos de Comunicacao Multimidia, anexo a Resolucao ANATEL n. 614/2013, bem como nos termos da Lei n. 12.965/2014. Portanto, a guarda dos registros de conexao, em hipotese alguma, podera ser considerada como ato ilicito ou infracao contratual por parte da CONTRATADA.

 

18.10.1. Quando solicitada a disponibilizacao pela CONTRATADA dos dados e Registros de Conexao do CLIENTE, formalmente requerido pela autoridade judiciaria, esta disponibilizacao sera cumprida pela CONTRATADA independentemente da aquiescencia do CLIENTE, nao sera considerada quebra de sigilo, e a CONTRATADA nao podera ser responsabilizada por cumprir um dever legal.

 

18.11. A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuizos e/ou pela pratica de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE, danosas e/ou ilicitas, atraves da utilizacao dos servicos objetos do presente Contrato.

 

18.12. A CONTRATADA nao se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CLIENTE ou da CONTRATADA, decorrentes ou nao do uso da conexao, incluindo-se os motivados por chuvas, descargas eletricas ou atmosfericas, ou pelo nao aterramento ou protecao eletrica do local onde se encontra instalado o equipamento. Da mesma forma, a CONTRATADA nao se responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como pela perda de receitas e lucros cessantes.

 

18.13. As Partes reconhecem e aceitam que a extincao ou a limitacao de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratacao dos servicos, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na fixacao e quantificacao da remuneracao cobrada pelos servicos.

 

18.14. A CONTRATADA nao se responsabilizara pelas transacoes comerciais efetuadas de forma online pelo CLIENTE perante terceiros. As transacoes comerciais efetuadas por intermedio dos servicos de comunicacao multimidia contratados serao de inteira responsabilidade do CLIENTE e do terceiro.

 

18.15. O CLIENTE, nos termos da Legislacao Brasileira, respeitara os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, servicos, sistemas e tudo o mais que, porventura, venha a ter acesso atraves do servico ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razao do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.

 

18.16. O CLIENTE reconhece que a velocidade de conexao a internet depende de fatores alheios ao controle da CONTRATADA, que nao possui nenhuma responsabilidade, a exemplo: (i) da capacidade de processamento do equipamento do proprio CLIENTE, bem como dos softwares e aplicativos nele instalados; (ii) da velocidade disponivel aos demais equipamentos que integram a rede mundial (internet); (iii) do numero de conexoes simultaneas no domicilio/sede do CLIENTE; (iv) do numero de acessos simultaneos a determinado site, servidor ou recurso na internet; (v) condicoes climaticas, ou outras hipoteses de caso fortuito ou forca maior; (vi) da forma de conexao do CLIENTE a ONU/Modem disponibilizado pela CONTRATADA, mormente se via conexao fisica (cabo de rede) ou Wireless; (vii) dentre outros fatores.

 

18.16.1. O CLIENTE reconhece que, na afericao ou medicao da velocidade de conexao a Internet, devera utilizar-se do Software disponibilizado pela EAQ (Entidade Aferidora da Qualidade) da ANATEL ou outro sistema/site indicado diretamente pela CONTRATADA, devendo ainda observar as seguintes exigencias: (i) possuir um navegador de web atualizado; (ii) instalar e ativar o Javascript em seu computador; (iii) ativar os Cookies do seu navegador; (iv) nao executar, durante o teste, outros softwares, rotinas, processos, programas e/ou aplicativos; (v) realizar os testes em equipamento diretamente conectado ao cabo de rede (e cabo de rede ligado diretamente ao modem/ONU), devendo tambem desconectar todos os outros equipamentos que estejam acessando a rede, fisica ou remotamente (Wi-Fi); (vi) nao acessar, simultaneamente ao teste, outros sites ou quaisquer recursos da internet.

 

18.16.2. O CLIENTE reconhece tambem que os testes de velocidade de conexao a Internet podem sofrer interferencias de diversos fatores alheios a qualidade dos servicos prestados pela CONTRATADA, a exemplo, mas nao se limitando a problemas na rede local, servidores de destino, problemas na configuracao do computador ou equipamento do CLIENTE (uso da memoria RAM, Firewall, configuracoes do Protocolo TCP, processamento da CPU, etc), caracteristicas internas e particulares de cada equipamento do usuario, existencia de conexao remota (Wi-Fi) e outras conexoes simultaneas.

 

18.16.3. O CLIENTE reconhece que a execucao dos testes fora das condicoes previstas na clausula 18.16.1 acima e, em desconformidade com as instrucoes do fabricante do Software da EAQ, nao sera considerada valida para afericao da velocidade de conexao a Internet.

 

18.17. A responsabilidade da CONTRATADA relativa a este Contrato limitar-se-a aos danos diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros cessantes, causados por uma Parte a outra. Em qualquer hipotese, a responsabilidade da CONTRATADA esta limitada incondicionalmente ao valor total fixado no presente instrumento, TERMO DE CONTRATACAO e respectivo PLANO DE SERVICO.

 

18.18. A CONTRATADA empreendera sempre seus melhores esforcos no sentido de manter os servicos de comunicacao multimidia permanentemente ativos, mas, considerando-se as caracteristicas funcionais, fisicas e tecnologicas utilizadas para a conexao, nao garante a continuidade dos servicos que poderao ser interrompidos por diversos motivos, sem que tais interrupcoes constituam infracao contratual ou motivo para a rescisao contratual, tais como: (i) interrupcao ou falha no fornecimento de energia pela concessionaria publica em qualquer ponto de suas instalacoes e da rede; (ii) falhas em equipamentos e instalacoes; (iii) rompimento parcial ou total dos meios de rede; (iv) motivos de forca maior tais como causas da natureza, chuvas, tempestades, descargas atmosfericas, catastrofes e outros previstos na legislacao.

 

18.19. A CONTRATADA nao se responsabiliza pela interrupcao dos servicos por motivos causados pela acao direta de terceiros em que nao tenham tido qualquer contribuicao, nem pelas interrupcoes motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexao pelo CLIENTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuracao do equipamento que recebe a conexao.

 

18.20. O CLIENTE tem conhecimento de que os servicos poderao ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrencia de ato emanado pelo Poder Publico Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedacao e/ou inviabilidade do servico, a qualquer tempo, independentemente de aviso previo, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, nao cabendo a CONTRATADA qualquer onus ou penalidade.

 

ClAusula DEcima NONA - Das Penalidades

 

19.1. No caso de descumprimento pelo CLIENTE de qualquer clausula ou obrigacao ajustada neste Contrato, fica o CLIENTE automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatoria no importe equivalente a 30% (trintar cento) da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE CONTRATACAO e no PLANO DE SERVICO (considerando todo o periodo de vigencia contratual), facultando-se ainda a CONTRATADA, a seu exclusivo criterio, a rescisao de pleno direito do presente Contrato.

 

ClAusula VIGESIMA - Da polItica de privacidade, tratamento de dados e confidencialidade


20.1. A CONTRATADA, por si, seus representantes, prepostos, e empregados, gerentes ou procuradores, obriga-se a manter a privacidade e confidencialidade sobre quaisquer dados pessoais do CLIENTE informados no ato de celebracao do presente contrato, e demais informacoes confidenciais coletadas em decorrencia dos servicos objeto do presente instrumento, salvo se a utilizacao e/ou divulgacao dos dados pessoais do CLIENTE e das demais informacoes confidenciais for expressamente autorizada por Lei e/ou pelo presente instrumento.

 

20.1.1. Para fins do presente contrato, a expressao "Informacoes Confidenciais" significa toda e qualquer informacao verbal ou escrita, tangiveis ou no formato eletronico, obtida direta ou indiretamente pela CONTRATADA em funcao do presente contrato, bem como informacoes sigilosas relativas ao negocio juridico pactuado. 

 

20.1.2. Para fins do presente contrato, a expressao "Dados Pessoais" significa todos os dados de identificacao pessoal informados pelo CLIENTE no ato de celebracao do presente contrato, bem como dados coletados em decorrencia dos servicos objeto do presente contrato, que tornam possivel identificar o CLIENTE, incluindo mas nao se limitando a nome completo, nacionalidade, estado civil, profissao, data de nascimento, e-mail, CPF, endereco, endereco IP, dentre outros, nos termos da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Protecao de Dados Pessoais).

 

20.2. O CLIENTE reconhece, para todos os fins de direito, que alem dos dados pessoais do CLIENTE informados no ato de celebracao do presente contrato, a CONTRATADA coletara uma serie de informacoes relacionadas aos servicos prestados por forca do presente instrumento, a saber: (i) endereco IP disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE; (ii) registros de conexao; (iii) informacoes de conexao, incluindo mas nao se limitando a tags, cookies, pixels e memoria cache dos servidores; (iv) comunicacoes havidas entre o CLIENTE e a CONTRATADA atraves do Centro de Atendimento ao Cliente.

 

20.3. A CONTRATADA se compromete a utilizar os dados pessoais do CLIENTE e demais informacoes coletadas nos termos do item 20.2 acima, para as seguintes finalidades, com as quais o CLIENTE expressamente declara ter pleno conhecimento e concordancia ao aderir ao presente contrato, seja atraves de TERMO DE CONTRATACAO (presencial ou eletronico) ou outras formas de adesao previstas no presente Contrato: (i) para cumprimento de obrigacao legal ou regulatoria, incluindo mas nao se limitando a manutencao dos dados cadastrais e os Registros de Conexao do CLIENTE pelo prazo minimo de 01 (um) ano, nos termos do Regulamento dos Servicos de Comunicacao Multimidia (anexo a Resolucao ANATEL 614/2013) e da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); e a manutencao da gravacao das ligacoes do CLIENTE para o Centro de Atendimento ao Cliente disponibilizado pela CONTRATADA, pelo prazo minimo de 90 (noventa) dias, nos termos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Servicos de Telecomunicacoes (anexo a Resolucao ANATEL n. 632/2014); (ii) para o tratamento e uso compartilhado de dados necessarios a execucao de politicas publicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Publico, ANATEL, Ministerio da Ciencia, Tecnologia, Inovacao e Comunicaoes (MCTIC) ou qualquer outro orgao publico, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (iii) para o fiel cumprimento ou execucao de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato; (iv) para o exercicio regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; (v) para a protecao do credito (incluindo medidas de cobranca judiciais ou extrajudiciais); (vi) para garantir o cumprimento do presente contrato, incluindo o combate a fraude ou a pratica de quaisquer ilicitos; (vii) para enviar ao CLIENTE qualquer comunicacao ou notificacao prevista no presente contrato. 

 

 20.4 Ao aderir ao presente contrato, seja atraves de TERMO DE CONTRATACAO (presencial ou eletronico) ou outras formas de adesao previstas no presente Contrato, o CLIENTE expressa e livremente consente com a realizacao pela CONTRATADA da coleta de informacoes relacionadas ao endereco IP utilizado pelo CLIENTE, bem como dos dados relativos a conexao e outras informacoes, incluindo mas nao se limitando a tagscookiespixels e memoria cache dos servidores, para fins de producao de relatorios estatisticos acerca dos acessos realizados pelo CLIENTE a diversos links e sites, ou ainda, para fins de otimizar a velocidade de trafego das informacoes nos diversos links e sites acessados pelo CLIENTE, bem como para outras finalidades voltadas para levantamento, analise, tratamento e melhoria dos servicos prestados ao CLIENTE.

 

20.5. A CONTRATADA nao compartilhara, nem tampouco fornecera a terceiros os dados pessoais do CLIENTE e demais informacoes coletadas pela CONTRATADA, salvo nas hipoteses previstas a seguir: (i) para seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, bem como para parceiros comerciais e terceiros que prestem servicos ou trabalhem em nome da CONTRATADA, incluindo previsao contratual de dever de manutencao da confidencialidade das informacoes por esses parceiros e terceiros; (ii) para cumprimento de obrigacao legal ou regulatoria; (iii) para a disponibilizacao em razao de qualquer ordem, decreto, despacho, decisao ou regra emitida por qualquer orgao judicial, legislativo ou executivo que imponha tal disponibilizacao; (iv) para o exercicio e defesa de quaisquer direitos da CONTRATADA, a seu exclusivo criterio, incluindo no ambito de processos judiciais, administrativos ou arbitrais; (v) para o compartilhamento de dados necessarios a execucao de politicas publicas previstas em leis, decretos e regulamentos do Poder Publico, ANATEL, Ministerio da Ciencia, Tecnologia, Inovacao e Comunicacoes (MCTIC) ou qualquer outro orgao publico, autarquia ou autoridade Federal, Estadual ou Municipal; (vi) para o fiel cumprimento ou execucao de quaisquer direitos ou deveres inerentes ao presente contrato, ou de procedimentos preliminares relacionados ao presente contrato, ou de medidas de cobranca judiciais ou extrajudiciais.

20.6. Ao aderir ao presente contrato, seja atraves de TERMO DE CONTRATACAO (presencial ou eletronico) ou outras formas de adesao previstas no presente Contrato, o CLIENTE declara ter pleno conhecimento e concordancia quanto a coleta, armazenamento, utilizacao e/ou compartilhamento dos dados pessoais do CLIENTE e demais informacoes relacionadas aos servicos prestados por forca do presente instrumento, para as finalidades previstas nos itens 20.3, 20.4 e 20.5 acima; sendo tal anuencia condicao indispensavel para a prestacao dos servicos objeto do presente instrumento, nos termos previstos no Artigo 9., § 3., da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Protecao de Dados Pessoais).

 

20.7. Fica assegurado ao CLIENTE, a qualquer momento, solicitar perante a CONTRATADA informacoes sobre seus dados pessoais e demais informacoes coletadas por forca dos servicos objeto do presente instrumento, a alteracao e correcao de seus dados pessoais e a exclusao dos seus dados pessoais dos servidores da CONTRATADA, ressalvado as hipoteses em que a CONTRATADA for obrigada a manter os dados do CLIENTE por forca de previsao contratual, legal ou regulatoria.

 

20.8. A CONTRATADA mantera os dados pessoais do CLIENTE e demais informacoes coletadas em servidores de seu data center ou de terceiros contratados, a criterio unico e exclusivo da CONTRATADA, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apos o termino ou extincao do presente contrato, independente do motivo que ensejou a rescisao ou termino contratual. Podendo este prazo ser ampliado, em caso de autorizacao, alteracao ou determinacao por algum regulamento, decreto ou legislacao aplicavel.

 

20.9. Sem prejuizo do disposto nos itens acima, a privacidade e confidencialidade deixam de ser obrigatorias, se comprovado documentalmente que as informacoes relacionadas aos dados pessoais do CLIENTE e demais informacoes coletadas: (i) Estavam no dominio publico na data celebracao do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do dominio publico depois da data de celebracao do presente contrato, por razoes nao atribuiveis a acao ou omissao das partes; (iii) Foram reveladas em razao de qualquer ordem, decreto, despacho, decisao ou regra emitida por qualquer orgao judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelacao. (iv) Foram reveladas em razao de solicitacao da Agencia Nacional de Telecomunicacoes - ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes para tal.

 

ClAusula VIGESIMA PRIMEIRA - DAS DisposiCOes Finais e TransitOrias

 

21.1. As disposicoes deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATACAO e respectivo PLANO DE SERVICO refletem a integra dos entendimentos e acordos entre as partes com relacao ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores.

 

21.2. As condicoes apresentadas neste instrumento poderao sofrer alteracoes, sempre que a CONTRATADA entender necessarias para atualizar os servicos objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposicoes legais ou regulamentares.

 

21.3. Ocorrendo alteracoes na Lei ou em qualquer regulamento aplicavel aos servicos objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alteracoes, a partir de suas respectivas vigencias, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir direito ou dever do CLIENTE ou da CONTRATADA, conforme o caso.

 

21.4. O nao exercicio pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerancia ou demora quanto a infracoes contratuais por parte do CLIENTE, nao importara em renuncia de quaisquer de seus direitos, novacao ou perdao de divida nem alteracao de clausulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tao somente ato de mera liberalidade.

 

 

21.5. Se uma ou mais disposicoes deste Contrato vier a ser considerada invalida, ilegal, nula ou inexequivel, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vicio nao afetara o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuara valido e sera interpretado como se tal provisao invalida, ilegal, nula ou inexequivel nunca tivesse existido.

 

21.6. As Clausulas deste Contrato que, por sua natureza tenham carater permanente e continuo, especialmente as relativas a confidencialidade e responsabilidade, subsistirao a sua rescisao ou termino, independente da razao de encerramento deste Contrato.

 

21.7. As partes garantem que este Contrato nao viola quaisquer obrigacoes assumidas perante terceiros.

 

21.8. A CONTRATADA podera, a seu exclusivo criterio, considerar impropria a utilizacao do servico pelo CLIENTE. Caso ocorra esta hipotese, o CLIENTE sera previamente notificado e devera sanar prontamente o uso inapropriado do servico, sob pena de rescisao do presente contrato e imposicao da multa contratual prevista na clausula 19.1 deste contrato, sem prejuizo da incidencia de demais penalidades previstas em Lei e neste Contrato.

 

21.9. E facultado a CONTRATADA, a seu exclusivo criterio, a cessao total ou parcial do presente instrumento a terceiros, independentemente do consentimento do CLIENTE, podendo terceiros assumir total ou parcialmente os direitos e deveres atribuidos a CONTRATADA.

 

21.10. O CLIENTE se compromete a zelar pela boa imagem e reputacao da CONTRATADA, nao praticando nenhum ato que possa prejudicar a imagem e credibilidade da CONTRATADA. O descumprimento desta clausula podera acarretar, a criterio da CONTRATADA, na rescisao de pleno direito do presente contrato, sem qualquer onus a CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito as penalidades previstas em Lei e neste instrumento.

 

21.11. O CLIENTE reconhece que a Central de Atendimento disponibilizada pela CONTRATADA e o unico meio apto a registrar reclamacoes quanto aos servicos contratados, bem como o unico meio atraves do qual o CLIENTE pode solicitar qualquer tipo de providencia quanto aos servicos contratados. Sendo taxativamente vedada a utilizacao de quaisquer meios de acesso publico, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar reclamacoes, criticas ou solicitacoes quanto a CONTRATADA ou quanto aos servicos prestados pela CONTRATADA. O descumprimento desta clausula podera acarretar, a criterio da CONTRATADA, na rescisao de pleno direito do presente contrato, sem qualquer onus a CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito as penalidades previstas em Lei e neste instrumento.

 

21.12. Qualquer alteracao do presente Contrato ou das condicoes previstas no TERMO DE CONTRATACAO, por interesse ou solicitacao do CLIENTE, dependera necessariamente da concordancia previa e por escrito da CONTRATADA.

 

CLAUSULA VIGESIMA SEGUNDA - DO FORO

 

22.1. Para dirimir quaisquer duvidas ou litigios decorrentes interpretacao ou cumprimento deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de GUARUJA-SP, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

GUARUJA - SP, _______, _____________ de 2024.

 

 

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